O juiz disse que não se discute a justeza ou não da decisão agravada, mas sim a possibilidade de a coletividade vir a sofrer um prejuízo grave e de difícil reparação – como é o caso de necessitar apresentar o documento que nem sempre as pessoas menos necessitadas tem condições de fazê-lo. Nesse sentido o magistrado vislumbrou os requisitos ensenjadores da concessão da liminar, quais sejam, o “periculum in mora e o fumus boni iuris”.
Com a decisão, continua valendo a Lei do deputado estadual Gervásio Maia Filho (PMDB), que dispensa a apresentação da carteira estudantil no estado, substituindo-a apenas por uma declaração de matrícula e documento com foto.
Da Redação Com Clickpb






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